- 1 -O pedido online de actos de registo de veículos só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio referido no artigo 2.º, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
- 2 -O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico.
Artigo 8.º — Validação do pedido
Vigente desde: 31/01/2008
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Em vigor desde 31/01/2008