Para a aplicação da medida prevista na presente portaria são competentes, de acordo com o respectivo âmbito, os serviços da área da sede das empresas do Instituto de Segurança Social, I. P., e dos organismos próprios das Regiões Autónomas e as Caixas de Previdência não integradas.
Artigo 9.º — Instituições competentes
Vigente desde: 15/02/2010
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Em vigor desde 15/02/2010