Estabelece uma medida excepcional de apoio ao emprego para o ano de 2010 que se traduz na redução de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora
Objecto
A presente portaria estabelece uma medida excepcional de apoio ao emprego para o ano de 2010 que se traduz na redução de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
Âmbito pessoal
Condições de atribuição
Período de concessão do benefício
Cessação do direito à redução da taxa contributiva
O direito à redução da taxa contributiva cessa nas seguintes situações:
Procedimento
Meios de prova
Para efeitos do disposto na presente portaria os serviços da instituição de segurança social competente podem solicitar às entidades empregadoras beneficiárias os meios de prova documental considerados necessários, designadamente:
Cumulação de apoios
A medida de apoio prevista na presente portaria é cumulável com a medida excepcional de apoio ao emprego em micro e pequenas empresas prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro.
Instituições competentes
Para a aplicação da medida prevista na presente portaria são competentes, de acordo com o respectivo âmbito, os serviços da área da sede das empresas do Instituto de Segurança Social, I. P., e dos organismos próprios das Regiões Autónomas e as Caixas de Previdência não integradas.
Prorrogação de apoio
É prorrogada até 31 de Dezembro de 2010 a vigência do apoio previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro.
Vigência
A presente portaria produz efeitos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 11 de Fevereiro de 2010.