- 1 -Nas zonas e períodos referidos no artigo anterior é proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, exceto em situações extraordinárias relacionadas com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar ou a deslocação para estaleiros, desde que comunicada previamente à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 2 -Durante os períodos referidos no artigo anterior, na zona Ocidental Norte, é obrigatória a descarga nos seguintes portos:
- a)Aveiro ou Figueira da Foz - de 15 de junho a 15 de julho;
- b)Matosinhos - de 15 de maio a 15 de junho.
Artigo 2.º — Restrições à navegação e descarga
Vigente desde: 09/05/2014
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Em vigor desde 09/05/2014