Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)'Tech Visa' o programa de certificação de empresas para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua atividade;
- b)...
- c)'Empresas', as sociedades comerciais com sede ou estabelecimento estável no território nacional, que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros altamente qualificados para o desenvolvimento da sua atividade;
- d)'Lista de empresas certificadas', a lista de empresas certificadas no âmbito do programa 'Tech Visa', nos termos da presente portaria.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)No caso de empresas constituídas há mais de três anos, possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada (IES) disponível;
- g)...
- h)Obter uma avaliação positiva da candidatura nos seguintes critérios de avaliação:
- i)Potencial de mercado;
- ii)Orientação para os mercados externos.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os trabalhadores altamente qualificados devem ainda:
- a)Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos:
- i)Possuir um nível de qualificação mínima de nível 6 de acordo com o ISCED-2011;
- ii)No caso de trabalhadores com um nível de qualificação 5, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED-2011, devem demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos.
- iii)...
- b)...
- c)Possuir domínio da língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola adequado às funções a desempenhar.