- 1 -O sistema de seguro privado dos agentes da cooperação que exerçam funções em país parceiro cobre os danos causados por eventos ocorridos nos países onde decorrem os programas, projetos ou ações de cooperação para o desenvolvimento ou de ajuda humanitária e de emergência, durante o exercício de funções de agente, no âmbito do contrato de cooperação.
- 2 -O sistema de seguro privado cobre os danos causados por eventos ocorridos em deslocações feitas pelo agente da cooperação a outros países, no âmbito do respetivo contrato, assim como por acidentes ocorridos no decurso de funções exercidas em território nacional.
- 3 -O sistema de seguro privado cobre os danos ocorridos no percurso de ida e de regresso entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no termo do contrato.
- 4 -O sistema de seguro privado cobre os danos referidos nos números anteriores independentemente de se terem revelado ou sido reclamados entre as datas de embarque e de regresso.
- 5 -A reclamação a que se refere o número anterior é feita à empresa de seguros pelo tomador do seguro, segurado ou pelos beneficiários.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021