Procede à terceira alteração da Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, que determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas beneficiem de um regime excecional de comparticipação
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de julho, e pela Portaria n.º 282/2017, de 25 de setembro.
Alteração ao artigo 3.º da Portaria n.º 48/2016, de 22 de março
O artigo 3.º da Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de julho, e pela Portaria n.º 282/2017, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Prescrição
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A prescrição dos medicamentos ao abrigo da presente portaria efetua-se exclusivamente através do sistema de prescrição eletrónica de medicamentos biológicos (PEM-Bio), disponibilizado pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).
- 5 -No âmbito dos estabelecimentos hospitalares do SNS, enquanto não estiverem adaptados os sistemas informáticos de prescrição e dispensa que permitam a desmaterialização destes atos, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 210/2018, de 20 de março, a prescrição pode igualmente ser efetuada no software interno de prescrição dos hospitais do SNS, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)A prescrição e a dispensa ocorrem na mesma instituição;
- b)O processo de prescrição e dispensa é realizado de forma desmaterializada no software interno da instituição;
- c)O fornecedor de software garante que o registo de prescrições e dispensas é efetuado na base de dados nacional de prescrições.
- 6 -A prescrição deve efetuar-se por denominação comum internacional (DCI), nos termos da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual.
- 7 -O médico prescritor menciona expressamente na receita eletrónica o regime excecional da presente portaria.
- 8 -O médico prescritor deve cumprir o disposto nas normas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde e orientações da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT), prestando toda a informação complementar relativamente ao ato de prescrição que lhe seja solicitada pelas Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT).
Aditamento dos artigos 3.º-A e 3.º-B à Portaria n.º 48/2016, de 22 de março
São aditados à Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A e o 3.º-B, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Critérios de utilização dos medicamentos
- 1 -Compete à CNFT, através do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM), a definição dos critérios de utilização dos medicamentos constantes no anexo à presente portaria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 2325/2017, de 2 de março, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 17 de março de 2017, cabe às CFT dos estabelecimentos hospitalares do SNS, em observância do disposto nas normas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde, e das orientações da CNFT, designadamente FNM, decidir sobre a dispensa dos medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação, nos termos das orientações e regras aplicáveis nos referidos estabelecimentos.
- 3 -Para os efeitos do previsto no número anterior, as CFT devem:
- a)Elaborar e aprovar protocolos de utilização com a previsão dos critérios e condições de utilização dos medicamentos para as patologias que constituem objeto do presente regime;
- b)Dar conhecimento dos protocolos de utilização referidos na alínea anterior às CFT das Administrações Regionais de Saúde correspondentes;
- c)Solicitar ao médico prescritor as informações clínicas que entendam necessárias, no âmbito da aplicação dos protocolos definidos.
- 4 -A Direção-Geral da Saúde e a CNFT devem atualizar, no prazo de 30 dias, as normas de orientação clínica e o FNM, respetivamente, relativos ao uso de medicamentos abrangidos pela presente portaria, devendo garantir a sua permanente atualização.
- 5 -A Direção-Geral da Saúde e a CNFT promovem ações de divulgação e informação junto dos médicos prescritores.
Artigo 3.º-B
Monitorização
- 1 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e a SPMS, E. P. E., em articulação com o INFARMED, I. P., disponibilizam, trimestralmente, a todos os médicos prescritores de medicamentos e aos estabelecimentos hospitalares do SNS e Administrações Regionais de Saúde informação de monitorização da prescrição efetuada ao abrigo da presente portaria.
- 2 -As entidades referidas no número anterior emitem no prazo de 30 dias uma circular informativa conjunta que define os indicadores e o modelo de disponibilização desta informação.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos 60 dias depois desta data.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 18 de fevereiro de 2022.
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