São elegíveis as empresas que:
- a)Sejam detentoras de título que confira o direito de exploração de uma embarcação ou detentoras de licença de atividade válida;
- b)Mantenham a licença de atividade ativa durante o período da compensação;
- c)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- d)Tenham a situação regularizada perante os fundos europeus;
- e)No caso dos operadores da pesca, tenham atividade comprovada, confirmada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), num mínimo de 30 dias de atividade, seguidos ou interpolados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022;
- f)No caso das empresas aquícolas, tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, tendo por referência o(s) período(s) de aferição previsto(s) no artigo 4.º do presente Regulamento;
- g)No caso das empresas de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, tenham CAE elegível e sejam PME;
- h)Não se encontrem nas situações previstas na regulamentação europeia aplicável determinantes da inadmissibilidade dos apoios, designadamente as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio de 2014, que cria o FEAMP.