Aprova, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de produção resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de produção resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 28 de março de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO AOS OPERADORES DO SETOR DAS PESCAS E DA AQUICULTURA
Objeto
O presente Regulamento estabelece o Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas, da Aquicultura e da Transformação e Comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelos custos adicionais de produção, resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.
Objetivos
Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os operadores do setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelos custos adicionais de produção que se fazem sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica classificada com um dos códigos estabelecidos no anexo i ao presente Regulamento;
2) «Custos de produção», os custos operacionais definidos de acordo com o estabelecido na Decisão Delegada (UE) 2021/1167, da Comissão, de 27 de abril de 2021, deduzidos dos custos da energia.
Elegibilidade das operações
Podem beneficiar de apoios, ao abrigo do presente regime, as operações que visem compensar os operadores do setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelos custos adicionais de produção que se fizeram sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia no período compreendido:
Elegibilidade dos beneficiários
São elegíveis as empresas que:
Natureza e montante do apoio
Apresentação das candidaturas
Dotação orçamental
Análise e decisão das candidaturas
Pagamento dos apoios
O pagamento da compensação é feito pelo IFAP, I. P., mediante a decisão de aprovação do pedido de apoio pela Autoridade de Gestão, sendo realizado sob a forma de pagamento único.
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações do beneficiário:
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Códigos CAE para a elegibilidade das empresas do setor da pesca e aquicultura
031 Pesca.
0311 Pesca marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar.
032 Aquicultura.
10 Indústrias alimentares.
1020 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos.
104 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais.
10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.
108 Fabricação de outros produtos alimentares.
10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
10913 Fabricação de alimentos para aquicultura.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Compensação por embarcação
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Compensação por estabelecimento aquícola
(ver documento original)
116322831