Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e dos consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das unidades de saúde militares, designadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Definições
Para efeitos da presente portaria, consideram-se clínicas ou consultórios dentários as unidades de saúde que prossigam atividades de estudo, prevenção, diagnóstico, tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes, independentemente da forma jurídica e da designação adotadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvidas as respetivas ordens e associações profissionais, públicas ou privadas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção, assegurando-se a devida publicidade.
Informação aos utentes
Seguro de responsabilidade civil
Regulamento interno
Registo, conservação e arquivo
Documentação
Condições de funcionamento
Direção clínica
Pessoal
As clínicas ou consultórios dentários devem dispor de pessoal de assistência aos utentes, no mínimo de uma assistente de consultório, com formação e/ou experiência profissional adequada às funções a desempenhar e de pessoal administrativo, sempre que tal se revele necessário ao seu bom funcionamento.
Recurso a serviços contratados
As clínicas ou consultórios dentários podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
Equipamentos frigoríficos
Deve existir frigorífico para conservação de medicamentos dotado de dispositivo automático de registo de temperatura e alarme, se aplicável.
Instalações e equipamentos elétricos
Especificações técnicas
Outros serviços de ação médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas, devendo ser observado o regime especial da radiação ionizante dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.
Livro de reclamações
As clínicas ou consultórios dentários estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Prazo de adaptação
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 268/2010, de 12 de maio, e 167-A/2014, de 21 de agosto.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 18.º)
Compartimentos a considerar:
| Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Área de Acolhimento | Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade | |||
| Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público. | – | – | |
| Zona de espera | Espera pelo atendimento | – | – | Junto à receção/secretaria. |
| Instalação sanitária de público | - | – | – | Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. |
| Área clínica/técnica | ||||
| Gabinete de consulta | Tratamentos de medicina dentária/estomatologia/ odontologia | 9 | – | Possibilidade de organização em boxes, desde que garanta a circulação, operacionalidade, privacidade visual, o nível de isolamento acústico previsto na legislação, a estanquicidade de cada box, e a ventilação, em conformidade com a legislação em vigor. |
| Sala de apoio | Apoio aos tratamentos | 9 para 3 boxes | 2,6 | Facultativa, exceto para serviços organizados em boxes. Considerar um acréscimo de 1 m2 por cada box adicional. |
| Laboratório de próteses | Execução e reparação de próteses dentárias | – | – | Facultativo |
| Sala de radiodiagnóstico dentário | Exames de radiodiagnóstico complementares à atividade de medicina dentária | (*) | – | Se aplicável |
| Área de pessoal | Possibilidade de partilha, no caso de coexistência de várias tipologias de atividade | |||
| Vestiário de pessoal | - | – | – | Com zona de cacifos (a) |
| Instalação sanitária de pessoal | - | – | – | Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta ou boxes. |
| Área logística | Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade | |||
| Área de Sujos (**) Sala de Sujos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e de material de limpeza. | – | – | A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. |
| Área de reprocessamento Sala de descontaminação (b) | Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo | – | – | A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. |
| Área de reprocessamento Sala limpa | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas | – | – | (c) |
| Zona de medicamentos | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário |
| Zona de roupa limpa | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de consumo | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Zona de material de uso clínico | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
| Material de limpeza | Armazenagem de material de limpeza. | – | – | Possibilidade de partilha com a sala de sujos, se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta ou boxes. |
(a) Facultativo, exceto se mais de quatro trabalhadores em simultâneo. Dispensável se o serviço estiver integrado numa unidade de saúde com vestiários centralizados.
(b) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
(c) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de unidade central ou recurso a entidade externa de reprocessamento. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto ou teto falso, sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
(*) Área necessária para o movimento em perímetro do braço giratório do ortopantomógrafo com telerradiografia e/ou aparelho de tomografia computorizada de feixe cónico (CBCT).
(**) «Área de Sujos» aceitável em unidades já licenciadas e em funcionamento.
(a que se refere o artigo 18.º)
| Designação | Equipamento sanitário |
|---|---|
| Instalação sanitária de público: Antecâmara (se existir) Cabine de retrete | Lavatório (recomendável). Lavatório e bacia de retrete (a). |
| Gabinete de consulta | Tina de bancada (b). |
| Sala de apoio (se existir) | Tina de bancada (b). |
| Laboratório de próteses (se existir) | Tina de bancada (b), (c). |
| Instalação sanitária de pessoal: Antecâmara (se existir) Cabine de retrete | Lavatório (recomendável). Lavatório e bacia de retrete. |
| Área de Sujos (**) Sala de Sujos | Sistema de desinfeção de mãos, preferencialmente lavatório com torneira de comando não manual. |
| Área de reprocessamento Sala de descontaminação | d) |
(*) A existência de pontos de água quente é facultativa.
(**) Área de Sujos aceitável em unidades já licenciadas e em funcionamento.
(a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(b) Com torneiras de comando não manual.
(c) Com cesto retentor de gesso.
(d) Com pontos de água e de esgoto.
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento médico e geral a considerar:
| Designação | Equipamento médico e geral | Qt. |
|---|---|---|
| Área clínica/técnica | ||
| Gabinete de consulta | Cadeira de medicina dentária/estomatologia | 1 |
| Equipamento de medicina dentária/estomatologia | 1 | |
| Banco de trabalho (facultativo) | 1 | |
| Equipamento para destartarização | 1 | |
| Vibrador de produtos de obturação (facultativo) | 1 | |
| Fotopolimerizador | 1 | |
| Aspirador de vácuo | 1 | |
| Equipamento adequado a sedação consciente, quando aplicável (facultativo) | 1 | |
| Na clínica ou consultório dentário | Aparelho de raios X intraoral | 1 |
| Protetores de raios X adequados | 1 | |
| Scanner intraoral (facultativo) | 1 | |
| Aparelho de ortopantomografia/CBCT (facultativo) | 1 | |