- 1 -São condições de atribuição da licença de funcionamento ou da declaração de conformidade:
- a)A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores/gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
- b)A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e direção de serviço, se aplicável, bem como do demais pessoal clínico e técnico;
- c)O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotados se encontram em perfeito estado de funcionamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
- a)Proibição legal do exercício do comércio ou a não conformidade de registo na segurança social;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
- c)Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional, durante o período determinado.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
- a)Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
- b)Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional, durante o período determinado.
- 4 -O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
Artigo 9.º — Condições de funcionamento
Vigente desde: 13/03/2024
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Em vigor desde 13/03/2024