O presente Regulamento aplica-se aos sistemas de medição destinados ao abastecimento de veículos motorizados, pequenas embarcações e aeronaves com gás natural comprimido, hidrogénio, biogás, misturas de gases ou outros combustíveis gasosos comprimidos e adiante designados por Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/03/2025
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Em vigor desde 12/03/2025