Os acordos ou protocolos atualmente em vigor celebrados com as unidades de saúde, associações, autarquias ou outras entidades dos setores social e privado que operacionalizem programas e estratégias nacionais de rastreio mantêm-se válidos após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 13.º — Acordos e protocolos existentes
Vigente desde: 24/02/2026
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