- 1 -A governação dos programas e estratégias nacionais de rastreio de base populacional assenta na articulação entre:
- a)A DGS, responsável pela coordenação técnico-científica e normativa e pela supervisão e avaliação dos programas;
- b)O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), responsável pelo apoio técnico-científico, epidemiológico e laboratorial aos programas, podendo atuar como entidade laboratorial nacional na execução direta de determinados programas;
- c)A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), responsável pela coordenação operacional nacional e pela contratualização, execução integrada e monitorização dos programas;
- d)As Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), responsáveis pela coordenação e implementação local e pela execução das atividades dos programas nas respetivas áreas de abrangência;
- e)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), no âmbito das respetivas atribuições;
- f)As entidades dos setores social, privado e autárquico que participem na execução dos programas de rastreio, nos termos definidos por norma da DGS ou por acordos ou protocolos celebrados ao abrigo da presente portaria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a DGS é coadjuvada, no plano técnico-científico, pela Comissão Técnica de Rastreios (CTR), que funciona como órgão consultivo especializado em matéria de rastreios de base populacional.
Artigo 4.º — Governação
Vigente desde: 24/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2026