- 1 -Todos os terrenos livres não edificados devem manter um aspecto limpo, salvaguardando a qualidade ambiental da paisagem urbana.
- 2 -Sem prévia autorização da Câmara Municipal de Lagos, que verificará da concordância entre este Plano e as pretensões que forem requeridas, não são permitidas as seguintes actividades:
- a)Alteração à configuração geral do terreno por meio de aterros ou escavações, abertura de vias ou caminhos e movimentação de terras;
- b)Derrube de árvores e destruição do solo vivo, designadamente por decapagens, impermeabilização ou tratamento químico.
Artigo 27.º — (Espaços livres)
Vigente desde: 24/03/1986
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Em vigor desde 24/03/1986