- 1 -As unidades hoteleiras, tais como hotéis, «apartotéis», pensões e afins, restaurantes, cafés, boîtes e afins integram-se em cada área na superfície de pavimentos atribuídos à área de expansão.
- 2 -A altura dos hotéis poderá ultrapassar a altura máxima dos edifícios previstos na mesma zona, sem prejuízo da superfície de pavimentos prevista no Regulamento, quando obedeçam às seguintes condições:
- a)Que a altura para além da prevista no presente Plano não prejudique a panorâmica de que desfrutam as construções envolventes;
- b)Seja justificada a sua altura na relação com o tecido envolvente, construído ou previsível.
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Artigo 29.º — (Unidades hoteleiras)
Vigente desde: 24/03/1986
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Em vigor desde 24/03/1986