Nas zonas urbanas de expansão e nas áreas edificáveis das zonas a completar (que pressuponham parcelamento da propriedade), o afastamento mínimo das fachadas dos edifícios de ambos os lados das vias de circulação automóvel, com exclusão de impasses ou vias de acesso a estabelecimentos públicos ou privados, deve, no mínimo, corresponder à faixa de circulação acrescentada de 2,50 m para cada lado.
Artigo 4.º — (Afastamento entre fachadas)
Vigente desde: 24/03/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1986