Nas áreas definidas nos respectivos gráficos como destinadas à instalação de equipamentos públicos ou de interesse e utilização colectivos será observado o seguinte regime: no período que anteceder a transferência da respectiva posse ou propriedade para a Administração manterão os terrenos o uso actual.
Artigo 6.º — (Áreas de equipamento público ou de interesse e utilização colectivos)
Vigente desde: 24/03/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1986