Altera o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento do Código da Estrada
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A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 será punida com coima de 15000$00 a 75000$00;
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 22 de Dezembro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.