- 1 -Consideram-se elegíveis as despesas de investimento necessárias à execução do projecto global e dos projectos individuais realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo, nomeadamente com:
- a)Obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;
- b)Criação ou desenvolvimento de serviços pós-venda;
- c)Aquisição de equipamentos de apoio à gestão, distribuição e organização logística, assim como de reforço da qualidade de serviço e da segurança e higiene das instalações;
- d)Informatização relativa à gestão, tanto em hardware como em software, bem como à introdução de novas tecnologias de informação e comunicação, modernização da logística, comercialização e marketing;
- e)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, especialmente de redução de emissões para a atmosfera e do ruído, de depósitos de resíduos e embalagens e de introdução de tecnologias ecoeficientes;
- f)Aquisição de equipamentos sociais, obrigatórios por determinação legal;
- g)Aquisição de marcas, patentes e alvarás;
- h)Estudo global e projectos de arquitectura e de engenharia, associados ao projecto de investimento;
- i)Assistência técnica e marketing, relativos à organização, gestão e modernização tecnológica da actividade desenvolvida pelo projecto de investimento;
- j)Custos inerentes à implementação e certificação de sistemas de gestão de qualidade, ambiente e segurança, incluindo assistência técnica específica.
- 2 -Constituem, ainda, despesas elegíveis as relacionadas com as garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos, bem como as despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º
- 3 -A determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis é efectuada a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
- 5 -Em função do investimento total elegível, os limites das despesas elegíveis não devem ultrapassar, para efeitos de apoio financeiro, as seguintes percentagens:
- a)Custo de concepção de imagem: 10%, com o limite de (euro)5000;
- b)Obras de remodelação: 50%;
- c)Custo de elaboração de candidatura: 3%, com o limite de (euro)1750;
- d)Projectos de especialidade de arquitectura, de engenharia, entre outros: 10%, com o limite de (euro)5000;
- e)Acções de assistência técnica e marketing: 25%, com o limite de (euro)35000;
- f)Aquisição de marcas, patentes e alvarás: elegível até ao montante de (euro)10000;
- g)Custo relacionado com a elaboração do estudo global: elegível até ao montante de (euro)50000, determinado em função da dimensão e complexidade do projecto de investimento que visa enquadrar;
- h)Custos com a formação profissional no projecto global, de acordo com o disposto nos normativos que regulamentam a aplicação do Fundo Social Europeu.
- 6 -Excepcionalmente, por razões associadas à sua especial natureza ou à estratégia integradora a implementar, os limites estabelecidos para as despesas elegíveis constantes das alínea a) e e) do número anterior passam, apenas no que diz respeito ao projecto global, respectivamente, a 20% e (euro)10000 e 35% e (euro)50000.
Artigo 11.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000