Cria o sistema de incentivos a projectos integradores da função comercial
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de candidatura e de concessão de apoios a projectos que, no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE), recorrem a modelos integradores da função comercial como forma de valorizar a qualificação técnica e empreendedora das empresas em áreas específicas do comércio e serviços.
Objectivos
Os projectos integradores da função comercial visam a obtenção de ganhos na qualidade e preço do produto e serviço final, consideram a problemática da redução de custos e de desperdícios na função de distribuição e atendem, em especial, a questões de inovação, de padronização, de ecoeficiência e de qualidade de vida.
Entidades beneficiárias
Tipologia de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente regulamento, os seguintes projectos de investimento:
Faseamento
Os projectos integradores da função comercial desenvolvem-se em duas fases distintas e complementares, a primeira relativa à candidatura do promotor global e qualificação do projecto global e a segunda relativa às candidaturas individuais, de acordo com a metodologia enunciada nos artigos 6.º e 7.º
Candidatura e qualificação do projecto global
Candidaturas individuais
Tramitação
Condições de elegibilidade dos promotores
Condições de elegibilidade dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas referentes a:
Critérios de selecção do projecto global
O projecto global é apreciado e seleccionado com base em critérios que, nomeadamente, consideram:
Critérios de selecção dos projectos individuais
Selecção comparativa dos projectos individuais
Em articulação com o disposto no n.º 3, in fine, do artigo 6.º, em função das disponibilidades orçamentais, poderá ser implementada a selecção comparativa por fases de candidatura, de acordo com critérios a definir mediante despacho do Ministro da Economia.
Natureza, taxas e limite
Acumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente regime não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Gestão do sistema
Competências da DGCC
De acordo com o referido no artigo anterior, à DGCC compete, nomeadamente:
Competências do IAPMEI
Ao IAPMEI compete, nomeadamente:
Formação profissional
Quando existe investimento em formação profissional, a análise e os pareceres relativamente a esta componente serão da competência das estruturas ou organismos a designar pelo Ministro da Economia.
Contrato de concessão de apoio
Processamento dos apoios financeiros
Cessão da posição contratual
A cessão da posição contratual por parte dos promotores só pode ter lugar por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Economia.
Resolução do contrato
A resolução do contrato é admissível nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.
Obrigações
Base documental
Verificação dos projectos de investimento
Transição
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às Regiões Autónomas, as condições de execução dos apoios criados no desenvolvimento do presente regulamento são fixadas mediante protocolo a celebrar entre os órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais e o Ministério da Economia, de acordo com o estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.
ANEXO I
Metodologia para a determinação da valia integradora (VI)
(artigo 14.º do regulamento)
1 - A valia integradora (VI) é determinada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VI = 0,5 IO + 0,5 QP
em que:
QP = 0,5 GI + 0,5 CP
onde:
VI = valia integradora;
IO = nível de integração nos objectivos;
QP = qualidade do projecto;
GI = grau de inovação;
CP = grau de competências e processos tecnológicos.
2 - A integração nos objectivos do projecto global (IO) atende em especial à natureza do empreendimento e à tipificação dos investimentos previstos.
2.1 - A pontuação da IO resulta do nível de integração atingido pelo projecto, atribuído nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
2.2 - A atribuição de uma pontuação de 25 conduz a uma rejeição liminar da candidatura.
3 - No cálculo do grau de inovação (GI) consideram-se os investimentos relativos a:
a) Adopção de novos perfis de especialização ou de diversificação para a empresa;
b) Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho;
c) Imagem da empresa.
3.1 - A pontuação do GI é função do peso relativo daqueles investimentos no total das despesas elegíveis e é atribuída nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)4 - No cálculo do grau de reforço das competências e dos processos tecnológicos (CP) são considerados os investimentos associados a:
a) Gama e qualidade dos serviços prestados;
b) Qualificação profissional dos recursos humanos;
c) Acção promocional e de informação;
d) Introdução de novas tecnologias.
4.1 - A pontuação do CP é função do peso relativo daqueles investimentos no total das despesas elegíveis e é atribuída nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
5 - Mediante proposta do gestor, poderá ainda ser considerado no cálculo do grau de inovação (GI) e no cálculo do nível de reforço das competências e dos processos tecnológicos (CP) outro tipo de investimentos, para além dos ora previstos, através de despacho do Ministro da Economia.