Em articulação com o disposto no n.º 3, in fine, do artigo 6.º, em função das disponibilidades orçamentais, poderá ser implementada a selecção comparativa por fases de candidatura, de acordo com critérios a definir mediante despacho do Ministro da Economia.
Artigo 15.º — Selecção comparativa dos projectos individuais
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000