- 1 -Os apoios financeiros a conceder ao projecto global e aos projectos individuais assumem a forma de incentivos não reembolsáveis, incidindo sobre as despesas consideráveis elegíveis, numa percentagem máxima de 50%, conforme a tipologia dos investimentos.
- 2 -Os incentivos a conceder às empresas, no âmbito do presente regulamento, não podem ultrapassar (euro)100000 por empresa beneficiária durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.
- 3 -No montante definido no número anterior, englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos «auxílios de minimis» nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro)100000.
Artigo 16.º — Natureza, taxas e limite
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000