- 1 -A concessão de apoio é formalizada entre o IAPMEI e os promotores, de acordo com as regras definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, segundo minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.
- 2 -A celebração do contrato de concessão de apoio só terá lugar caso estejam total e devidamente comprovadas as condições de acesso e de elegibilidade, de acordo com o estabelecido no presente regulamento.
- 3 -A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 60 dias úteis contados da data de notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 22.º — Contrato de concessão de apoio
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000