- 1 -A candidatura do promotor global, apresentada na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), em suporte físico ou magnético, através de modelo próprio, inclui um estudo que identifica o objectivo do projecto e os meios necessários à sua prossecução, nomeadamente os aspectos integradores, os investimentos a realizar, as normas reguladoras da participação do promotor global e dos promotores individuais e, se necessário, o plano de formação profissional a desenvolver.
- 2 -Após análise da candidatura, a DGCC emite parecer sobre a mesma e elabora as respectivas «normas específicas do projecto integrador», que remete à unidade de gestão competente para proposta de decisão a submeter ao Ministro da Economia.
- 3 -As «normas específicas do projecto integrador» devem explicitar os aspectos referidos no n.º 1 e as taxas de incentivo a atribuir, de acordo com o limite máximo referido no n.º 1 do artigo 16.º, podendo ainda definir um montante global máximo de apoio a afectar ao conjunto dos projectos dos promotores individuais.
- 4 -Sob proposta da unidade de gestão competente, o Ministro da Economia, mediante despacho, aprova a candidatura do promotor global, qualificando o respectivo projecto global, e homologa as «normas específicas do projecto integrador».
- 5 -A decisão contida no despacho do Ministro da Economia referido no número anterior é notificada ao promotor pela DGCC.
Artigo 6.º — Candidatura e qualificação do projecto global
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000