- 1 -O promotor global e os promotores individuais devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições de elegibilidade:
- a)Encontrar-se legalmente constituído e registado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos da legislação em vigor;
- b)Possuir a situação regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo ou o seu pagamento assegurado mediante acordos celebrados para o efeito;
- c)Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);
- d)Cumprir as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento e cadastro comercial, quando aplicável, e cumprir as normas ambientais em vigor;
- e)Possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e qualidade do projecto e ter situação líquida positiva;
- f)Comprometer-se a afectar o projecto de investimento à actividade e à localização geográfica por um período mínimo de cinco anos após a celebração do contrato.
- 2 -Quando, no projecto global, exista investimento em formação profissional, deve igualmente ser cumprido o disposto nos normativos legais que regulamentam a aplicação do Fundo Social Europeu.
- 3 -A comprovação das condições de elegibilidade constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 deve ser efectuada até 40 dias úteis após a comunicação da decisão de aprovação da candidatura, bastando, na fase de candidatura, a entrega de uma declaração, sob compromisso de honra, de que o promotor cumpre ou irá cumprir as referidas condições até àquela data.
- 4 -No que concerne à condição constante da alínea f) do n.º 1, o compromisso do promotor deve ser assumido na data da apresentação da candidatura, sem prejuízo de, em casos devidamente fundamentados, poder vir a ser efectuado até à celebração do contrato.
- 5 -Os promotores cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias anteriores à data da sua candidatura estão obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 3 no prazo de 60 dias úteis após a comunicação da decisão da aprovação da candidatura.
Artigo 9.º — Condições de elegibilidade dos promotores
Vigente desde: 17/10/2000
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Em vigor desde 17/10/2000