- 1 -A taxa referida no artigo anterior é devida por quem detenha uma conta de depósito de operador ou uma conta de depósito pessoal, no RPLE.
- 2 -As contas de depósito de operador são detidas pelos operadores de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual, aos quais tenha sido atribuído título de emissão de gases com efeito de estufa e se encontre válido.
- 3 -As contas de depósito pessoal são detidas pelas pessoas singulares ou colectivas não incluídas no número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/09/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2010