- 1 -As taxas referidas no artigo anterior são devidas anualmente e devem ser pagas pelos titulares das contas de depósito de operador ou de depósito pessoal até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.
- 2 -A falta de pagamento das taxas nos prazos fixados determina a suspensão da utilização da conta de depósito do operador ou de depósito pessoal, nos termos definidos pelo director-geral da APA ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no 1.º ano de vigência do acordo para abertura e manutenção de conta, ou em caso de encerramento de conta no RPLE determinado nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro, o montante da taxa a pagar é proporcional ao período temporal de vigência do acordo nesse ano.
- 4 -As taxas devidas no ano de 2010 devem ser pagas pelos titulares das contas de depósito de operador ou de depósito pessoal no prazo de um mês a contar da data da publicação da presente portaria.
Artigo 4.º — Liquidação
Vigente desde: 29/09/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2010