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- 3 -Cabe ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.
Portaria n.º 995/2004, de 9 de Agosto
5.º
Documento de registo
- 1 -A quem exerça o poder paternal dos menores registados é entregue uma credencial nominal, segundo o modelo em anexo, com a identificação do menor e que servirá exclusivamente para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, nomeadamente o seu acesso à saúde e à educação pré-escolar e escolar com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.
- 2 -O documento referido no número anterior tem validade de dois anos após a data de emissão, podendo ser renovado nos termos do n.º 2.º
- 3 -A credencial de registo constitui documento suficiente para o acesso integral do menor registado à saúde e à educação pré-escolar e escolar com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.