- 1 -Os emolumentos previstos nos artigos 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, 14.º e 15.º da presente tabela têm natureza de emolumentos pessoais.
- 2 -Dos emolumentos do artigo 14.º reverte:
- a)A totalidade para o conservador ou para o seu substituto legal, se o acto for por qualquer deles presidido e lavrado;
- b)Dois terços para o conservador ou para o seu substituto legal e um terço para o oficial, se o acto for presidido por um daqueles e assistido e lavrado por este.
- 3 -Os emolumentos dos artigos 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, e 15.º revertem em proveito dos funcionários da conservatória na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.
- 4 -O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 16.º
Vigente desde: 03/12/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/1998