- 1 -Estão isentos os seguintes actos e processos:
- a)Assento de nascimento;
- b)Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;
- c)Assento de casamento católico;
- d)Assento de casamento civil ou católico urgente;
- e)Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
- f)Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º;
- g)Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
- h)Assento de transcrição de casamento católico, de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
- i)Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
- j)Assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes;
- l)Processo de impedimento do casamento;
- m)Processo de suprimento de autorização para casamento de menores;
- n)Processo de sanação da nulidade do casamento por falta de testemunhas;
- o)Processo para afastamento da presunção de paternidade;
- p)Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;
- q)Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal.
- 2 -Não são devidos emolumentos nem outros encargos pela substituição ou rectificação de registo ou acto irregular ou deficiente por razão exclusivamente imputável aos serviços.
- 3 -Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela são praticados a título gratuito.
Artigo 18.º
Vigente desde: 03/12/1998
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Em vigor desde 03/12/1998