Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado
São aprovadas as tabelas de emolumentos anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
As disposições das tabelas referidas no número anterior não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
Em caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
Os serviços dos registos e do notariado devem afixar em local visível e acessível à generalidade dos utentes as tabelas dos emolumentos correspondentes aos actos para cuja prática são competentes.
A partir de 1 de Janeiro de 1999, os emolumentos devidos por actos registrais ou notariais podem ser liquidados e cobrados, depois de redenominados em euros, pela transposição prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Pelo assento de casamento civil - 2000$00.
Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º - 600$00.
Pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens de assento de casamento - 2000$00.
Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal - 1000$00.
Por cada auto de redução a escrito de declaração, salvo se respeitante a assento isento ou a depósito de morte fetal, ou de requerimento verbal:
Os artigos citados sem indicação do respectivo diploma pertencem ao Código do Registo Civil.
É aplicável, subsidiariamente, às certidões e fotocópias extraídas de actos de nacionalidade o disposto no Código do Registo Civil e na respectiva tabela de emolumentos.
São gratuitos:
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, são considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto.
Por cada desistência - 300$00.
Por cada recusa - 300$00.
Pela urgência na feitura do registo dentro do prazo legal é devido 1% sobre o valor do facto registado, no mínimo de 7000$00.
O custo dos títulos de registo de propriedade, bem como as despesas de quaisquer comunicações a que haja lugar, são pagos separadamente pelos interessados.
Por requisição até dois actos de registo - 2500$00;
Por requisição de três ou mais actos de registo - 6000$00.
Pelo averbamento de qualquer dos factos enumerados nas alíneas h) a p) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - 1500$00.
Por qualquer outro averbamento independente - 750$00.
Por cada desistência - 300$00.
Por cada recusa - 300$00.
Os emolumentos devidos pelo registo de valor determinado, mas representado em moeda estrangeira, são calculados pelo último câmbio oficial publicado no momento da respectiva apresentação.
As despesas de quaisquer comunicações a que haja lugar são pagas separadamente pelos interessados.
Por requisição até dois actos de registo - 2500$00.
Por requisição de três ou mais actos de registo - 6000$00.
A presente tabela aplica-se às entidades referidas no artigo 1.º do Código do Registo Comercial.
São fixados, para cada acto de registo, os seguintes limites máximos de emolumentos:
Até 1000000000$00 - 300000$00;
Superior a 1000000000$00 e até 10000000000$00 - 500000$00;
Superior a 10000000000$00 - 1000000$00;
Por cada remessa de requerimentos e documentos - 300$00.
Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima - 3000$00.
Por qualquer averbamento independente, excluídos os referidos nos artigos anteriores - 1000$00.
Por cada desistência - 300$00.
Por cada recusa - 300$00.
Sempre que não seja possível determinar, mediante a aplicação das normas previstas nos artigos antecedentes, o valor do facto registado, será este considerado de valor indeterminado.
Por requisição até dois actos de registo - 2500$00;
Por requisição de três ou mais actos de registo - 6000$00.
Por cada reserva de firma ou denominação - 3000$00.
Por emissão, renovação ou 2.ª via de certificado de admissibilidade de firma ou denominação - 6000$00.
Por cada registo de comunicação de nome comercial nos termos do n.º 6 do artigo 33.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio - 6000$00.
Pela emissão de cartão de identificação e pela actualização, substituição ou 2.ª via do mesmo - 2000$00.
Por cada certidão ou cópia de registo informático - 1000$00.
Pela utilização do serviço de telecópia para transmissão de documentos não autenticados contendo informação nominativa sujeita ao pagamento do emolumento previsto no artigo anterior, por cada folha - 500$00.
A emissão de novo certificado para rectificação de erro dos serviços é isenta de emolumentos.
Nas reduções de capital seguidas de aumento e desde que tituladas na mesma escritura pública, o montante do aumento, para efeitos de aplicação da tabela de emolumentos, é determinado pela diferença entre o montante do capital após o aumento e o montante do capital antes da redução.
A isenção ou redução dos emolumentos do registo comercial determina a isenção ou redução de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Nos demais actos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;
São considerados de valor indeterminado, entre outros, os seguintes actos:
O valor dos bens será, para cada verba, o que as partes lhes atribuírem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:
A partir da 9.ª página, por cada página a mais - 200$00.
Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado - 500$00.
Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado - 250$00.
São devidos à Conservatória dos Registos Centrais:
Se outro benefício mais favorável não decorrer da lei, nas escrituras a seguir mencionadas, os emolumentos a que se refere o artigo 5.º são reduzidos:
1) Em 75%:
2) Em 50%:
3) Em 20%:
4) As reduções emolumentares previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos instrumentos públicos avulsos, sempre que estes sejam lavrados em substituição de escritura.
Além de outros consagrados em diplomas avulsos, são isentos de emolumentos os seguintes actos:
Até 1000000000$00 - 300000$00;
Superior a 1000000000$00 e até 10000000000$00 - 500000$00;
Superior a 10000000000$00 - 1000000$00.
O total da conta será arredondado, por excesso, para a dezena de escudos, acrescendo esse excesso ao total dos emolumentos devidos pelo acto.