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Artigo 14.º-ADispensa do pagamento da segunda prestação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2013
a)[Revogada];
b)Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
c)Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
d)Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;
e)Acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
f)Acções administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
g)Processos de jurisdição de menores;
h)Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família;
i)Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
j)Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 126/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/02/2012

Até: 30/08/2013

Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)