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Artigo 15.ºDispensa de pagamento prévio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2012
1 -Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
a)O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC;
e)As partes nas acções sobre o estado das pessoas;
f)As partes nos processos de jurisdição de menores.
2 -As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/02/2012

Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 24/04/2008

Até: 13/02/2012

Declaração de Rectificação n.º 22/2008 - 1.ª Série(24/04/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 24/04/2008