Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºTipos de encargos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2012
1 -As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:
a)Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.:
i)De todas as despesas por este pagas adiantadamente;
ii)Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários;
iii)(Revogada.)
iv)(Revogada.)
b)Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos;
c)As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
d)Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
e)As compensações devidas a testemunhas;
f)Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário;
g)As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos;
h)As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo;
i)As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa.
2 -Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/02/2012

Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 13/02/2012