Artigo 15.º
Dispensa de pagamento prévio
Redação registada como em vigor em 01/09/2008.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
- a)O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
- b)As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial;
- c)Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais.