Artigo 16.º
Tipos de encargos
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
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- 1 -As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:
- a)Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.:
- i)De todas as despesas por este pagas adiantadamente;
- ii)Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários;
- iii)Dos custos com a digitalização de peças processuais ou documentos;
- iv)Dos custos com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas, franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos, nos termos a fixar por portaria do ministro responsável pela área da justiça;
- b)Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos;
- c)As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
- d)Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
- e)As compensações devidas a testemunhas;
- f)Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário;
- g)As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos;
- h)As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo;
- i)As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa.
- a)Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.:
- 2 -Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito.