Artigo 17.º
Remunerações fixas
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
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- 1 -As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
- 2 -A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 3 -Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
- a)Remuneração em função do serviço ou deslocação;
- b)Remuneração em função da fracção ou do número de páginas de parecer, peritagem ou tradução.
- 4 -A taxa é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv.
- 5 -Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv.
- 6 -Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.
- 7 -As remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto no artigo 861.º-A do Código de Processo Civil obedecem ao seguinte:
- a)Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado;
- b)Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores em nome do executado.
- 8 -A remuneração prevista no número anterior é reduzida a metade quando não sejam utilizados meios electrónicos entre o agente de execução e a instituição.