Artigo 25.º
Nota justificativa
Redação registada como em vigor em 13/05/2011.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.
- 2 -Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
- a)Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
- b)Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
- c)Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
- d)Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
- e)Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.