Artigo 30.º
Conta
Redação registada como em vigor em 26/02/2008.
Esta redação foi substituída em 29/03/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A conta definitiva abrange todas as custas da acção principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos.
- 2 -Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas.
- 3 -A conta é processada pela secção do processo, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:
- a)Discriminação dos montantes já pagos pela parte a título de taxa de justiça e encargos;
- b)Discriminação dos movimentos efectuados por conta da conversão da taxa de justiça, quando for caso disso;
- c)Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;
- d)Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades;
- e)Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação;
- f)Indicação, quando seja caso disso, dos montantes a devolver à parte;
- g)Indicação do montante total a pagar, quando haja, data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.