Artigo 6.º
Regras gerais
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
Esta redação foi substituída em 13/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 2 -Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 3 -Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 75 % do seu valor quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis.
- 4 -Quando o requerimento de injunção for entregue por via electrónica, a taxa de justiça é reduzida a metade.
- 5 -O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
- 6 -Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.