O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35 781, de 5 de Agosto de 1946, alterado pelo Decreto-Lei n.º 193/97, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.ºA Caixa de Previdência do Ministério da Educação, cuja criação foi aprovada pelo Decreto n.º 12 695, de 19 de Novembro de 1926, funciona junto deste Ministério e destina-se a assegurar, no caso de morte de qualquer dos seus associados, um subsídio, com carácter de seguro de vida, aos seus herdeiros ou à pessoa ou pessoas para esse efeito designadas pelo sócio nos termos destes Estatutos e seus regulamentos, bem como outras modalidades de previdência ou ainda acções de solidariedade social.§ 1.º ...§ 2.º ...§ 3.º (Revogado.)»