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Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho

Vigente desde: 26/02/2008
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 48/2006, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 -A taxa de justiça é reduzida a metade quando as partes apresentem a acção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou usem da faculdade prevista no artigo 13.º
2 -...

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Vigente desde: 26/02/2008