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Artigo 17.ºDestino das quantias cobradas pelos tribunais

Vigente desde: 26/02/2008
1 -Quando venham a ser cobradas quantias, pelos tribunais, por força da condenação no pagamento de coimas, 10 % do seu valor reverte para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
2 -As quantias que não revertam a favor do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., são depositadas junto da Direcção-Geral do Tesouro, que procederá à transferência das mesmas para as contas das respectivas entidades beneficiárias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008