1 -Beneficiam, a título excepcional, do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais, as partes que, em qualquer altura ou estado do processo, salvo quando tenha já sido proferida sentença em 1.ª instância:
a)Cheguem a acordo;
b)Desistam da instância para recurso a instrumentos de resolução alternativa de litígios.
2 -O benefício concedido no número anterior abrange os acordos e as desistências ocorridas entre a publicação do presente decreto-lei e 1 de Setembro de 2008.