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Artigo 21.ºAdaptação informática e formação de funcionário

Vigente desde: 26/02/2008
1 -Para execução do presente decreto-lei, o Ministério da Justiça obriga-se a proceder às alterações que se afigurem necessárias para a adaptação do sistema informático das custas processuais ao respectivo Regulamento.
2 -Para execução do presente decreto-lei, o Ministério da Justiça obriga-se a promover, durante o ano de 2008, um plano de formação dos funcionários de justiça que tome em consideração as alterações ao sistema das custas processuais e ao sistema informático correspondente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008