1 -Para execução do presente decreto-lei, o Ministério da Justiça obriga-se a proceder às alterações que se afigurem necessárias para a adaptação do sistema informático das custas processuais ao respectivo Regulamento.
2 -Para execução do presente decreto-lei, o Ministério da Justiça obriga-se a promover, durante o ano de 2008, um plano de formação dos funcionários de justiça que tome em consideração as alterações ao sistema das custas processuais e ao sistema informático correspondente.