- 1 -Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.
- 2 -As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da Assembleia Legislativa de uma região autónoma, com o termo da respectiva legislatura.
Artigo 121.º — Renovação da iniciativa
Vigente desde: 20/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2007