- 1 -Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.
- 2 -As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
- 3 -As propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas são assinadas pelos respectivos presidentes.
Artigo 123.º — Exercício da iniciativa
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007