- 1 -Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária.
- 2 -A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite.
Artigo 128.º — Projectos e propostas de resolução
Vigente desde: 20/08/2007
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Em vigor desde 20/08/2007