- 1 -Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º
- 2 -O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados, designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.
Artigo 140.º — Discussão pública
Vigente desde: 20/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2007